JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 4º, DO CP). ADITAMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 569 DO CPP. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, as omissões da denúncia podem ser supridas a qualquer tempo antes da sentença final, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em preclusão. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela existência de provas judicializadas para a condenação, pela ciência do réu acerca da idade da vítima, pela correta exasperação da pena-base e pela adequação do regime prisional fechado. A revisão de tais conclusões para acolher as teses defensivas demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.463.154/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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