- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DELITIVA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DE PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. AUTONOMIA DE CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias antecedentes demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 4. A reprimenda foi devida e adequadamente majorada com fundamento em circunstâncias concretas, nada havendo a ser modificado neste ponto. 5. Uma vez evidenciado que o recorrente exerceu papel de liderança na atividade criminosa, não há como excluir referida agravante, sendo certo que, para afastar a conclusão de o acusado dirigiu a prática dos delitos, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 6. Diante da autonomia das condutas perpetradas, tendo em vista que os crimes resultaram de desígnios autônomos e não foram cometidos sob as mesmas circunstâncias, correta a aplicação do concurso material entre as condutas, não havendo que se falar em continuidade delitiva. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.107.382/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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