- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA DEFESA EM RELAÇÃO AO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ DEVIDAMENTE ANALISADAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, sob alegação de contradição na decisão embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se destinando à rediscussão do mérito. 4. Não há contradição a ser sanada no acórdão embargado, que analisou corretamente a questão à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, com base na Súmula 182/STJ. 6. O embargante limita-se a reiterar argumentos já analisados, configurando inconformismo com o resultado do julgamento. . IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.425.389/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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