JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAGO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de agravo regimental no agravo em recurso especial, alegando omissões e contradições no julgado, além de violação de dispositivos legais e princípios constitucionais. 2. O embargante sustenta que a decisão de não conhecer do agravo regimental foi equivocada, apontando que os dispositivos legais violados foram devidamente fundamentados e a aplicação da Súmula 182 do STJ foi realizada de forma mecânica e descontextualizada. 3. Pretende o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, visando sanar os vícios apontados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador dirimiu, de forma fundamentada, todas as questões submetidas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração não se prestam para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com o resultado do julgamento. 7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para justificar a decisão, o que foi observado no caso concreto. 8. A irresignação do embargante se limita ao inconformismo com o resultado desfavorável, sem apresentar fundamentos que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.691.845/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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