JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. CADEIA DE CUSTÓDIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer o recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento das questões suscitadas e na conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ, conforme as Súmulas n. 83 e 211 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade das mensagens obtidas por prints de conversas do WhatsApp, alegando quebra da cadeia de custódia, e a valoração negativa dos antecedentes criminais, podem ser consideradas sem o devido prequestionamento nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite a consideração de antecedentes criminais antigos na primeira fase da dosimetria da pena, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. Antecedentes criminais antigos podem ser considerados na primeira fase da dosimetria da pena, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025; CP, art. 59; CP, art. 64, I; CP, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.300.832, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/4/2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.351/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.563.124/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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