JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais e ajustar a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de condenação anterior com prescrição da pretensão executória para a valoração dos maus antecedentes é válida, e se a fração de aumento na dosimetria da pena foi aplicada corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos do agravante não conseguiram demonstrar equívoco na decisão monocrática. 4. A utilização de condenação anterior para valoração dos maus antecedentes é matéria pacificada na Corte, e a definição das frações de aumento e de redução na dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador. 5. A repetição de alegações já deduzidas no pedido inicial ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador é insuficiente, aplicando-se ao caso a Súmula nº 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.178.106/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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