- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Crime tributário. Multa qualificada. Independência das esferas administrativa e penal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a não aplicação de multa qualificada pelo Fisco impede o prosseguimento da ação penal por crime tributário. III. Razões de decidir 3. A atribuição de verificar a ocorrência de crime tributário é do Ministério Público, titular da ação penal, e não do Fisco. 4. A não aplicação de multa qualificada pelo Fisco não impede o ajuizamento e prosseguimento da ação penal. 5. A decisão na esfera administrativa sobre o dolo na sonegação fiscal para imposição de multa não vincula a esfera penal, devido à independência das instâncias. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A não aplicação de multa qualificada pelo Fisco não impede o prosseguimento da ação penal por crime tributário. 2. A decisão administrativa sobre dolo na sonegação fiscal não vincula a esfera penal. (AgRg no AREsp n. 2.609.654/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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