- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. PERÍCIA IN LOCO. DESNECESSÁRIO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte superior entende que, para a comprovação da materialidade do crime tributário, é necessário apenas a constituição definitiva do crédito tributário, não sendo, portanto, necessária a realização de perícia in loco. 3. Ademais, destaca-se que o Tribunal de origem não se debruçou especificamente à respeito da tese defensiva de que a verificação do crédito tributário teria ocorrido em razão de uma presunção admitida pela legislação tributária, e que em razão de tal presunção, para a responsabilização penal seria necessário a realização de perícia in loco a fim de comprovar a ocorrência do delito tributário. Assim, a análise diretamente por esta Corte superior ensejaria supressão de instâncias. 4. Com relação ao pedido absolutório, foram apontados elementos concretos que fundamentam a condenação do réu, sendo indicado que ele "era sócio da empresa de longa data e atuava na administração, ainda que não realizasse o trabalho operacional de pagamento dos tributos, é certo que tinha acesso a todas as áreas do negócio". 5. A alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. "A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial" (AREsp n. 2.739.086/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.737.927/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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