JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. PERÍCIA IN LOCO. DESNECESSÁRIO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte superior entende que, para a comprovação da materialidade do crime tributário, é necessário apenas a constituição definitiva do crédito tributário, não sendo, portanto, necessária a realização de perícia in loco. 3. Ademais, destaca-se que o Tribunal de origem não se debruçou especificamente à respeito da tese defensiva de que a verificação do crédito tributário teria ocorrido em razão de uma presunção admitida pela legislação tributária, e que em razão de tal presunção, para a responsabilização penal seria necessário a realização de perícia in loco a fim de comprovar a ocorrência do delito tributário. Assim, a análise diretamente por esta Corte superior ensejaria supressão de instâncias. 4. Com relação ao pedido absolutório, foram apontados elementos concretos que fundamentam a condenação do réu, sendo indicado que ele "era sócio da empresa de longa data e atuava na administração, ainda que não realizasse o trabalho operacional de pagamento dos tributos, é certo que tinha acesso a todas as áreas do negócio". 5. A alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. "A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial" (AREsp n. 2.739.086/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.737.927/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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