- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTS. 147 DO CP E 15 DA LEI N. 10.826/2003. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 155 DO CPP. ÓBICES PROCESSUAIS MANTIDOS. SÚMULAS N. 211/STJ, 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 155 do CPP, o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese jurídica. Ao contrário do que sustenta a defesa, o acórdão recorrido não se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito para manter a condenação. 2. Tendo o acórdão recorrido mantido a exasperação da pena-base com base em dois fundamentos autônomos (condição de policial militar e uso de arma da corporação), a ausência de impugnação específica a um deles nas razões do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, notadamente em face da retratação da vítima em juízo, demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.687.239/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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