- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. REMISSÃO. ART. 126 DO ECA. O ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE INOCUIDADE DA AÇÃO PENAL DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se a analisar se o agravante possui os requisitos para a concessão de remissão, prevista no art. 126 do ECA. 2. Não há ilegalidade a ser corrigida quanto à conclusão do Tribunal de origem de que o fato de o adolescente ter completado a maioridade penal não leva à extinção do feito quando ainda persistir o interesse estatal em perseguir a responsabilidade infracional sobre os acontecimentos, o que poderá ocorrer após a realização da audiência de apresentação do adolescente. 3. O acolhimento da alegação de inocuidade da continuidade da ação penal e de preenchimento dos requisitos do art. 126 do ECA demanda revolvimento fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.817.707/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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