JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito da criança e do adolescente. Agravo regimental. Remissão. Medida socioeducativa de internação. Provas. Gravidade do ato infracional. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar provimento ao recurso especial. 2. O agravante, adolescente, busca a concessão de remissão retroativa, alegando indução à prática do ato infracional por terceiro e ausência de intenção maléfica. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da medida de internação por medida menos gravosa, considerando a proporcionalidade e suficiência de medidas alternativas. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a concessão da remissão, fundamentando que o instituto não é direito subjetivo do adolescente e que a gravidade do ato infracional (tentativa de homicídio qualificado com arma de fogo, resultando em lesão corporal gravíssima) torna a remissão desproporcional. Além disso, o pedido foi formulado após a sentença, contrariando o art. 188 do ECA. 4. O Tribunal também concluiu pela suficiência do conjunto probatório para demonstrar a autoria e materialidade do ato infracional, e manteve a aplicação da medida de internação, justificando-a pela gravidade concreta do ato infracional e pela reiteração do adolescente em atos infracionais graves. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de remissão retroativa ao adolescente; (ii) saber se há insuficiência de provas para a condenação; e (iii) saber se a medida de internação é proporcional e adequada ao caso concreto. III. Razões de decidir 6. A remissão, prevista no art. 126 do ECA, é uma faculdade do titular da ação socioeducativa e da autoridade judiciária, devendo considerar as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do ato infracional e a personalidade do adolescente. No caso, a gravidade do ato infracional torna a remissão desproporcional, além de o pedido ter sido formulado após a sentença, contrariando o art. 188 do ECA. 7. O conjunto probatório foi considerado robusto pelo Tribunal de origem, incluindo boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, demonstrando a autoria e materialidade do ato infracional. A análise da suficiência das provas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A medida de internação está em conformidade com o art. 122, I, do ECA, que autoriza sua aplicação em casos de atos infracionais cometidos com grave ameaça ou violência à pessoa. A gravidade concreta do ato infracional e a reiteração do adolescente em atos infracionais graves justificam a medida, sendo necessária para sua ressocialização e afastamento do ambiente propício à recidiva. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A remissão, prevista no art. 126 do ECA, não constitui direito subjetivo do adolescente, sendo uma faculdade do titular da ação socioeducativa e da autoridade judiciária, devendo considerar as circunstâncias do caso concreto e a gravidade do ato infracional. 2. A análise da suficiência do conjunto probatório para demonstrar autoria e materialidade do ato infracional é vedada pelo STJ, em razão da Súmula n. 7, que impede o reexame de fatos e provas. 3. A medida de internação é proporcional e adequada quando o ato infracional é cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, conforme o art. 122, I, do ECA, especialmente em casos de reiteração em atos infracionais graves. Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112, § 1º, 122, I, 126 e 188; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 568. (AgRg no AREsp n. 2.769.476/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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