- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, em processo de apuração de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, no qual se aplicou ao adolescente medida socioeducativa de internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida socioeducativa de internação, aplicada em razão de ato infracional análogo a roubo majorado, encontra respaldo no art. 122, I, do ECA e é adequada e proporcional ao caso concreto, diante da alegada ausência de fundamentação concreta, do caráter excepcional da internação e da inexistência de demonstração da insuficiência de medidas em meio aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado afirma que o art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a aplicação da medida de internação quando o ato infracional é praticado mediante grave ameaça ou violência à pessoa, tratando-se de hipótese expressamente prevista em lei. 4. A Corte de origem fundamentou a medida na gravidade concreta do ato infracional, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e violência à pessoa, bem como na existência de remissões anteriores por atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, o que evidencia reiteração infracional e afasta a alegação de fundamentação apenas na gravidade em abstrato. 5. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prática de ato infracional análogo a roubo, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, justifica, de forma adequada e proporcional, a imposição da medida socioeducativa de internação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do ECA. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 850.080/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 840.731/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.011.961/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/2/2017. (AgRg no AREsp n. 3.106.095/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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