- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do CPP se o aresto combatido contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo e dirimiu todas as questões a ele levadas, à luz das particularidades do caso concreto, de forma a viabilizar o controle sobre a atividade jurisdicional. 2. No caso, a Corte de origem analisou todas as questões relevantes para o deslinde da ação penal e indicou os motivos de fato e de direito que embasaram a decisão, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.863.806/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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