- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO EM PAUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. Não há previsão regimental para inclusão em pauta de agravo regimental em matéria penal. Portanto, no caso, não houve nenhuma ilegalidade e a defesa técnica teve prévia ciência da data de julgamento do agravo regimental. 3. A decisão embargada foi clara ao demonstrar que, em relação à alegada existência de vícios não supridos pelo Tribunal a quo em embargos declaratórios, o recurso especial não apontou eventual violação do art. 619 do Código de Processo Penal, tampouco apresentou pedido relacionado à matéria, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Da mesma forma, as decisões anteriormente prolatadas evidenciaram que a análise do pleito absolutório demandaria o revolvimento das provas amealhadas aos autos, uma vez que as instâncias ordinárias foram firmes ao consignar que o exame dos elementos informativos e das provas colhidas durante a instrução processual demonstravam a prática do crime de tráfico de drogas pelo ora embargante. 5. A alegação defensiva de que o corréu apresentou versão que eximiria a responsabilidade do agravante demanda, para seu acolhimento, verdadeira dilação probatória, o que reforça a percepção de que o exame da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 6. A defesa busca, nestes embargos, novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no recurso integrativo. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.763.262/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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