- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 83 do STJ. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos adotados, limitando-se o agravante a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente descompasso entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. 3. O agravante requereu a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A mera repetição das razões do agravo em recurso especial e a alegação genérica de descompasso entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ não atendem ao princípio da dialeticidade, que exige impugnação clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada. 7. A incidência da Súmula 83 do STJ foi corretamente aplicada ao caso, não sendo demonstrada distinção ou superação do óbice apontado. 8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. A incidência da Súmula 83 do STJ é impositiva quando não demonstrada distinção ou superação do óbice apontado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 83 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025. (AgRg no AREsp n. 2.932.722/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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