- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. A parte embargante alega omissão quanto à alteração substancial da moldura fática, comprometendo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à alteração substancial da moldura fática e se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para desprovimento do agravo regimental, uma vez que o recorrente não infirmou os fundamentos da decisão agravada. 5. A parte embargante não combateu especificamente os fundamentos da decisão agravada, reiterando apenas os argumentos do recurso especial, o que impede a análise do mérito do agravo. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede a análise do mérito do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024 (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.936.569/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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