- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7/STJ. Reexame de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser apreciado sem o reexame do acervo fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não demonstrou, de maneira suficiente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A alegação de fragilidade das provas evidencia a necessidade de incursão na matéria probatória, o que demanda reanálise de provas, tornando insuficiente a impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ requer demonstração específica de que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.340/06; Código Penal, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020. (AgRg no AREsp n. 2.921.430/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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