JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, por entender que as questões suscitadas demandariam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, além de constatar que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência desta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do recurso especial por demandar reexame de provas e estar em conformidade com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reafirmar que suas teses não demandariam reexame de provas, sem demonstrar concretamente o equívoco da decisão agravada. 4. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 1º; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 226, II; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. (AgRg no REsp n. 2.192.103/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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