JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. LAUDO PERICIAL UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte embargante alega a existência de omissão no julgado, ao não analisar a conclusão de laudo técnico apresentado pela defesa, que apontou adulterações concretas e comprovadas nos dados telefônicos que serviram de base para a condenação do embargante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 5. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o improvimento do agravo regimental, considerando que a tese de nulidade da prova, com amparo em laudo unilateralmente preparado, demanda revolvimento fático-probatório, inviável diante do óbice da Súmula 7 do STJ. E, segundo as instâncias ordinárias, a defesa não apontou nenhum elemento concreto capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo." Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.674.130/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.925.190/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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