JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
16/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2024, p. 16/10/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, alegando omissão e contradição no julgamento referente à ausência de perícia e vícios no laudo pericial, além de quebra da cadeia de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise de nulidades processuais relacionadas à cadeia de custódia e à perícia. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do julgado por meio de embargos de declaração, quando não há vícios internos no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo meio para revisão do mérito. 5. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, pois as questões levantadas foram analisadas, ainda que contrárias à pretensão do embargante. 6. A alegação de ausência de perícia e dos vícios no laudo de exame de local não foram apreciados, em razão da supressão de instância. Quanto à nulidade de quebra da cadeia de custódia e de vícios periciais das armas, além de não ter havido demonstração do prejuízo e preclusão, nos termos do art. 571, I, do CPP, entendimento contrário ao do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto probatório. 7. Os vícios alegados nos embargos declaratórios aptos a ensejar seu acolhimento devem ser internos, ou seja, devem dizer respeito às proposições e conclusões existentes no próprio julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas apenas à correção de vícios internos. 2. A ausência de demonstração de prejuízo, a preclusão e o revolvimento do conjunto fático-probatório impedem o reconhecimento de nulidade processual por quebra da cadeia de custódia." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 571, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.906/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, EDcl no REsp n. 904.512/MG, relator Ministro Castro Meira. (EDcl no AgRg no HC n. 870.078/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
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