- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEMENTOS IDÔNEOS. NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO. 1. "A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito" (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020.) 2. Foi apreendida grande quantidade e variedade de drogas em imóveis ocupados e/ou gerenciados pelo agravante e demais corréus, além de nos locais também terem sido encontrados instrumentos típicos do tráfico - balança de precisão, bem como elevadas quantias em dinheiro sem comprovação de origem lícita -; ao contrário do que aduz a defesa, foram elaborados laudos provisórios e definitivos dos entorpecentes apreendidos; além de encontrarem imagens dos entorpecentes aprendidos (algumas constantes em mensagens trocadas pelos réus e outros interlocutores); e ainda consta nos autos a existência de mensagens trocadas por terceiros indicando nome e condutas do agravante, elementos esses que demonstram a ligação do agravante com o tráfico de drogas. 3. A desconstituição da conclusão alcançada pela Corte de origem reclamaria a vedada incursão nos elementos fático-probatórios, conforme prescreve a Súmula n. 7 desta Corte. 4. As circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime foram negativadas, tendo sido apresentados fundamentos que não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo idôneos a justificar a valoração negativa de referidas circunstâncias judiciais. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.929.823/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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