- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo PARCIALMETE CONHECIDO E desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando o pedido de nulidade da busca pessoal e manutenção da condenação. 2. A defesa pleiteia a declaração de ilicitude da busca pessoal e a absolvição da agravante, alegando ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela polícia, que resultou na apreensão de drogas, foi conduzida com base em fundada suspeita, justificando a legalidade da ação policial. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, uma vez que a agravante foi vista em local conhecido por tráfico de drogas e tentou se furtar à abordagem policial. 5. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, foram considerados válidos e isentos de má-fé, corroborando a legalidade da ação policial. 6. A argumentação sobre a revista pessoal nas partes íntimas não foi suscitada anteriormente, configurando inovação recursal e não sendo conhecida nesta oportunidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 240, § 2º, do CPP. 2. Depoimentos de policiais são válidos quando colhidos sob o crivo do contraditório e sem indícios de má-fé. 3. Inovações recursais não são conhecidas se não suscitadas anteriormente." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 11.09.2023. (AgRg no HC n. 1.004.403/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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