- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Homicídio. DEBATE ENTRE Continuidade delitiva específica E Concurso formal IMPRÓPRIO. alegação de desígnios autônomos. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se buscava afastar o reconhecimento de continuidade delitiva entre as condutas, para ver reconhecida a existência de desígnios autônomos e aplicada a regra do cúmulo material das penas, nos termos do artigo 70, parte final, do Código Penal.2. O Tribunal de origem reconheceu a continuidade delitiva específica prevista no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, entendendo presentes pluralidade de ações, unidade de tempo, lugar e modo de execução, bem como unidade de desígnios entre os delitos, fixando a pena definitiva em 18 anos de reclusão.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível, em recurso especial, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da presença de unidade de desígnios e dos requisitos objetivos da continuidade delitiva específica, para reconhecer desígnios autônomos e aplicar o concurso formal impróprio com cúmulo material de penas.III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem, em decisão motivada e com exame detalhado das provas, reconheceu a continuidade delitiva específica entre as condutas, ressaltando a pluralidade de ações, a unidade de tempo, lugar e modo de execução, bem como a unidade de desígnios, e afastou expressamente a incidência do artigo 70, parte final, do Código Penal.5. A modificação dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ .IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. É inviável o reexame de provas em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 70, parte final;Código Penal, art. 71, caput e parágrafo único; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.649.001/AP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AREsp n. 3.045.932/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.993/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.02.09.2025, DJEN 09.09.2025.
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