JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, com a exposição clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que aproximam o caso concreto dos paradigmas invocados, nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. É inviável a comprovação da divergência jurisprudencial mediante acórdão paradigma proferido em habeas corpus, por não guardar identidade de objeto, natureza e extensão material com o recurso especial (AgRg no EREsp n. 998.249/RS, Terceira Seção, DJe 21/9/2012). 3. A simples menção a julgados, desacompanhada da devida confrontação entre as circunstâncias dos casos e as teses jurídicas adotadas, não supre o requisito legal para o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Quanto à alínea "a" do mesmo dispositivo constitucional, a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem com base na Súmula n. 7/STJ impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, que a controvérsia prescinde do reexame de provas, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não enfrenta todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.944.191/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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