JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC, que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Para impugnar satisfatoriamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ - aplicado ao caso -, o agravante deveria demonstrar que, no recurso especial, evidenciou a tese jurídica que pretendia ver examinada, a partir das premissas fático-probatórias do acórdão recorrido. São insuficientes assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. 3. Quanto à ausência de cotejo analítico, o agravante deveria haver comprovado que, no recurso especial, fez uma análise comparativa entre as premissas fáticas dos acórdãos recorrido e paradigma (a fim de demonstrar a similitude entre ambos) e que ambos chegaram a soluções jurídicas diversas. 4. No caso, o agravante não rebateu, nas razões do agravo em recurso especial, com particularidade, todos os óbices de admissão do recurso especial. A defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.090.754/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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