- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Furto Qualificado. Rompimento de Obstáculo. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. Dosimetria da Pena. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo e a dosimetria da pena aplicada ao agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem laudo pericial, e se a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea foi adequada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência admite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova, quando os vestígios tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a confecção do laudo. 4. A compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência é compatível com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova quando os vestígios tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a realização de laudo pericial. 2. A compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência é admissível. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158 e 167; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.097.545/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13.11.2024. (AgRg no AREsp n. 2.948.919/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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