- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Furto Qualificado. Rompimento de Obstáculo. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE JUSTIFICADA. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto. 2. A parte agravante sustenta que a qualificadora do rompimento de obstáculo não poderia ter sido mantida, alegando ausência de demonstração válida da impossibilidade de realização do exame pericial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial, considerando a possibilidade de comprovação por outros meios de prova. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, §4º, I, do Código Penal seja comprovada por outros meios de prova, quando os vestígios tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a confecção do laudo pericial. 5. No caso concreto, a qualificadora foi comprovada por meio de depoimentos testemunhais e confissão do réu, além da justificativa de que o estabelecimento comercial precisou reparar imediatamente a porta danificada para continuar funcionando. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, §4º, I, do Código Penal pode ser comprovada por outros meios de prova, quando os vestígios tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a confecção do laudo pericial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 2.147.760/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.650.173/AL, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024. (AgRg no AREsp n. 2.986.897/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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