- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DELITOS SEXUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A palavra da vítima, nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 2. O Tribunal de origem asseverou que o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou coerente quanto à sua essência, nas oportunidades em que foi ouvida, além de ter sido ratificado pelos outros elementos de prova constantes dos autos. Assim, diante do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, o exame da tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não prescinde de aprofundado reexame fático-probatório, providência que, em sede especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que, para se concluir de forma contrária a Corte de origem, entendendo-se que a vítima, no momento do ato criminoso, não estava impossibilitada de oferecer resistência, tendo consciência dos seus atos, como proposto pela defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via especial, segundo a Súmula 7/STJ. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, considerando elementos do caso concretos que não se confundem com as elementares do tipo penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.956.027/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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