- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Indicação de dispositivos legais violados. Necessidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário indicar expressamente os dispositivos legais federais violados para que o recurso especial seja conhecido. III. Razões de decidir 3. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado, não bastando a menção genérica a princípios constitucionais. 4. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial deve indicar de forma clara e precisa os dispositivos legais federais violados para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015. (AgRg no AREsp n. 2.957.487/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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