- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito penal. Agravo regimental CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. HC SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. Comutação de pena. DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/24. Requisitos não atendidos. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo REGIMENTAL não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de se tratar de substitutivo do recurso próprio e de não existir flagrante ilegalidade. O agravante, condenado por roubo majorado, homicídio qualificado e tráfico de drogas, pleiteia a comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 2. O juízo de execução indeferiu o pedido de comutação, decisão mantida pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o agravante não cumpriu dois terços da pena referente aos crimes impeditivos, até a data limite estabelecida no decreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a interpretação do Tribunal de origem, quanto ao cumprimento dos requisitos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 para a comutação de pena, especialmente no que tange à exigência de cumprimento de dois terços da pena para crimes impeditivos. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em seu art. 7º, parágrafo único, exige o cumprimento de dois terços da pena para crimes impeditivos, antes da concessão de comutação para crimes não impeditivos, o que não foi atendido pelo agravante. 6. A aplicação do critério cronológico para a execução das penas não constitui interpretação extensiva do decreto, mas sim observância da sistemática legal vigente. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem no habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de comutação de pena deve observar os critérios estabelecidos no decreto presidencial. 2. O cumprimento de dois terços da pena para crimes impeditivos é requisito indispensável para a concessão do benefício para crimes não impeditivos". Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 7º e 13; Código Penal, art. 76. (AgRg no HC n. 1.002.971/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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