JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83, 284 DO STJ E 282, 356 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento em deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de provas, ausência de prequestionamento e conformidade com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de condenação baseada em "criminalidade coletiva" sem provas concretas, e se há necessidade de reexame de provas para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório. 4. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Na alegação de dissídio jurisprudencial, deve ser realizado o cotejo analítico entre os julgados, nos termos do artigo 1029, §1º, do Código de Processo Civil, providência não verificada na hipótese. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame de provas. 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. No caso de alegação de dissídio jurisprudencial, deve ser realizado o cotejo analítico entre os julgados, nos termos do artigo 1029, §1º, do Código de Processo Civil. (AgRg no AREsp n. 2.684.565/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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