- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O agravante alega ausência de elementos concretos para afastar o redutor e desproporcionalidade na imposição do regime fechado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado com base em elementos concretos dos autos; e (ii) estabelecer se o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena por restritiva de direitos podem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadmitido pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo em caso de flagrante ilegalidade, ausente no caso concreto. 5. O acórdão estadual apontou fundamentos concretos e idôneos para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, destacando a quantidade e natureza das drogas apreendidas e o modus operandi empregado na prática delituosa, que envolvia estrutura organizada para a venda e o armazenamento de drogas, evidenciando a dedicação a atividades criminosas. 6. A jurisprudência do STJ admite que a quantidade e natureza da droga, associadas a outras circunstâncias do caso, podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado, desde que a decisão seja devidamente motivada. 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do réu à atividade criminosa exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A imposição do regime inicial fechado, com base na gravidade concreta da conduta, encontra amparo nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, o que descaracteriza constrangimento ilegal. 9. O quantum da pena aplicada, superior a 4 anos, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é conhecido quando substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige prova cumulativa de primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. 3. A quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento das drogas são elementos concretos que justificam a fixação do regime inicial fechado. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando a pena supera 4 anos e as circunstâncias do caso revelam dedicação a atividades criminosas. (AgRg no HC n. 977.686/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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