JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
04/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e de fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O agravante alega ausência de elementos concretos para afastar o redutor e desproporcionalidade na imposição do regime fechado, diante da quantidade de droga apreendida e da sua primariedade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado com base em elementos concretos dos autos; e (ii) estabelecer se o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena por restritiva de direitos podem ser mantidos, mesmo diante das alegações de primariedade e quantidade de droga não expressiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadmitido pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo em caso de flagrante ilegalidade, ausente no caso concreto. 5. O acórdão estadual apontou fundamentos concretos e idôneos para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, destacando a quantidade de droga apreendida (mais de 30 porções de crack) e o laudo pericial do aparelho celular do acusado, no qual foram encontrados arquivos de registro de contabilidade, diálogos de tráfico, além de fotografias de drogas, armas e munições, evidenciando a dedicação a atividades criminosas. 6. A jurisprudência do STJ admite que a quantidade e natureza da droga, associadas a outras circunstâncias do caso, podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado, desde que a decisão seja devidamente motivada. 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do réu à atividade criminosa exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A imposição do regime inicial fechado, com base na gravidade concreta da conduta, encontra amparo nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, o que descaracteriza constrangimento ilegal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 896.543/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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