- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, fundamentando-se na orientação de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP e não corroborado em juízo, pode fundamentar a condenação. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base em acervo probatório que não se limitou ao reconhecimento fotográfico, incluindo depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. 4. A desconstituição do julgado demandaria exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP não pode, por si só, fundamentar condenação, devendo ser corroborado por outras provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020; AgRg no HC 603.606/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020. (AgRg no HC n. 978.650/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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