- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Formalidades legais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, desconstituindo a condenação do agravado em ação penal por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico irregular. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia indeferido revisão criminal, mantendo a condenação do paciente. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal pode servir de base exclusiva para condenação penal. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode servir de base exclusiva para condenação penal. 5. A ausência de outros elementos probatórios que corroborem a autoria delitiva impõe a absolvição do agravado, diante da fragilidade do substrato probatório. 6. A decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício foi mantida, desconstituindo-se a condenação do agravado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode servir de base exclusiva para condenação penal. 2. A ausência de outros elementos probatórios que corroborem a autoria delitiva impõe a absolvição do réu.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021. (AgRg no HC n. 1.005.056/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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