- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Extinção de Medida de Segurança. Periculosidade do Sentenciado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão que rejeitou embargos de declaração e não conheceu da impetração de habeas corpus, buscando a extinção de medida de segurança imposta ao sentenciado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança pode ser extinta sem a realização de novo exame pericial que comprove a cessação da periculosidade do sentenciado. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está fundamentada em dados concretos que evidenciam a ausência de certeza quanto à cessação da periculosidade do paciente, justificando a continuidade da medida de segurança. 4. Os laudos periciais realizados concluíram que o sentenciado ainda apresenta periculosidade, recomendando tratamento ambulatorial e nova perícia em 12 meses. 5. A extinção da medida de segurança demanda demonstração inequívoca da cessação da periculosidade, o que não foi comprovado no caso. 6. O reexame de provas para alterar a conclusão das instâncias ordinárias é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A medida de segurança somente pode ser extinta quando a cessação da periculosidade restar demonstrada de forma inequívoca. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 97, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 121.062/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07.12.2010. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.008.741/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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