JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. NÃO COMPROVADA A CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e rejeitou embargos de declaração. 2. O paciente, portador de esquizofrenia paranoide e retardo mental leve, com histórico de dependência química, cumpria medida de segurança de internação e foi colocado em desinternação condicional em 07/06/2019, com determinação de continuidade do tratamento em CAPS. Após mais de um ano sem intercorrências, foi requerido o reconhecimento da extinção da medida de segurança, com base no art. 97, §3º, do Código Penal. 3. O juízo de primeira instância manteve a medida de segurança e determinou nova avaliação de cessação de periculosidade. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de execução penal, considerando a persistência da periculosidade do agravante, que abandonou o tratamento ambulatorial em duas ocasiões e apresentou aspectos clínicos sensíveis quanto ao seu estado de saúde. 4. Na petição inicial, a defesa sustentou que a medida de segurança deveria ter sido extinta após um ano da desinternação condicional sem intercorrências, conforme o art. 97, §3º, do Código Penal, e que não há previsão legal para prorrogação da medida ou realização de novo exame de cessação de periculosidade durante a desinternação condicional. 5. A decisão agravada concluiu pela ausência de elementos suficientes para comprovar a cessação da periculosidade do sentenciado, destacando dados concretos que indicam a persistência de quadro clínico incompatível com a extinção da medida de segurança, como a descontinuação do tratamento ambulatorial e aspectos clínicos recentes. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança aplicada ao agravante deve ser extinta após o decurso de um ano de desinternação condicional sem intercorrência. III. Razões de decidir 7. A medida de segurança deve ser mantida enquanto não houver comprovação inequívoca e segura da cessação da periculosidade do agente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. A decisão que determinou nova avaliação psiquiátrica para uma decisão segura sobre a extinção da medida de segurança, está devidamente fundamentada e visa à proteção do próprio sentenciado. 9. A descontinuação do tratamento ambulatorial pelo agravante em duas ocasiões, aliada a aspectos clínicos recentes, como desorientação, prejuízos cognitivos e uso frequente de substâncias entorpecentes, indicam a necessidade de realização de exame de verificação de cessação de periculosidade. 10. A alteração do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A medida de segurança deve ser mantida enquanto não houver comprovação inequívoca e segura da cessação da periculosidade do agente. 2. A descontinuação do tratamento ambulatorial e aspectos clínicos recentes podem indicar a persistência da periculosidade do sentenciado. 3. A decisão que determina nova avaliação psiquiátrica para análise da cessação da periculosidade, está devidamente fundamentada e visa à proteção do próprio sentenciado. 4. A alteração do entendimento alcançado pelo acórdão impetrado não encontra respaldo na via eleita, dada a necessidade de reexame fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, §2º; CP, art. 97, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 767.612/AL, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 811.973/PE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no RHC 185.969/BA, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 742.338/PE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.010.437/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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