- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Flagrante delito. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, rejeitando pedidos de nulidade da busca domiciliar e da fundamentação per relationem no acórdão do Tribunal local, além de afastar a exasperação da pena base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em flagrante delito, é válida e se a fundamentação per relationem no acórdão é suficiente para manter a condenação. 3. A questão também envolve a análise da exasperação da pena base, considerando a quantidade de artefatos apreendidos e o local conhecido pela prática de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois os policiais tinham fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme o Tema 280 do STF. 5. A fundamentação per relationem foi aceita, pois está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. A exasperação da pena base foi mantida, pois foi fundamentada na expressiva quantidade de artefatos apreendidos e no local conhecido pela prática de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A fundamentação per relationem é aceita quando em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. A exasperação da pena base é justificada pela quantidade de artefatos e o local de prática delituosa". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, art. 626. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no RHC 211.773/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025. (AgRg no HC n. 1.008.856/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.