- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE VIOLAÇÃO domiciliar. SITUAÇÃO DE Flagrante delito. PROVAS. REVOLVIMENTO. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a nulidade das provas obtidas em flagrante delito, devido à suposta violação de domicílio e falta de comprovação da mercancia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, em situação de flagrante delito, é válido e se as provas obtidas dessa forma são lícitas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF e do STJ admite o ingresso domiciliar sem mandado em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões. 4. No caso concreto, a abordagem policial foi considerada legítima, pois havia indícios veementes da prática criminosa, o que justificou até mesmo a entrada no domicílio. 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões. 2. A abordagem policial é legítima quando baseada em indícios da prática de crime, como o tráfico de drogas e ainda que o sujeito não esteja em ato de mercancia". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 423.838/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/8/2023. (AgRg no HC n. 1.006.951/AC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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