- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, afastando a possibilidade de trancamento da ação penal por furto de gêneros alimentícios, com base na não aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do valor irrisório dos bens subtraídos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ rejeita a aplicação do princípio da insignificância em casos de contumácia delitiva e habitualidade criminosa. 4. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por múltiplos processos em andamento, demonstra a reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A restituição dos bens subtraídos não é suficiente para afastar a tipicidade material da conduta, especialmente em caso de maus antecedentes e habitualidade criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. A restituição dos bens subtraídos não afasta a tipicidade material da conduta". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.340.174/MG, Quinta Turma, DJe 25/8/2023; STJ, EREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015. (AgRg no HC n. 1.009.336/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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