- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo-se a condenação do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada com base em fundada suspeita e a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso, em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, mas não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, que se ampara na jurisprudência consolidada desta Corte. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a legalidade da abordagem policial, baseada em fundada suspeita, conforme depoimentos dos policiais e circunstâncias do local. 5. A desclassificação do delito de tráfico para uso demanda reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento vedado em habeas corpus, conforme entendimento consolidado desta Corte. 6. A decisão agravada está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou desclassificação de condutas, sendo necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas, vedado pelos estreitos limites do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Art. 244 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; AgRg no HC n. 857.154/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas. (AgRg no HC n. 1.010.886/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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