- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em razão da apreensão de 139,7g de cocaína e R$ 689,00 (seiscentos e oitenta e nove reais) em espécie, sob fundamento de gravidade concreta da conduta, reincidência e necessidade de garantia da ordem pública. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação individualizada, utilização indevida da reincidência como argumento exclusivo, quantidade de droga compatível com consumo pessoal, e desconsideração de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva se fundamenta de forma concreta e individualizada; (ii) estabelecer se a reincidência, isoladamente, pode justificar a custódia cautelar; (iii) determinar se medidas cautelares alternativas seriam suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva se justifica quando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela natureza e quantidade de droga apreendida, somada à reincidência do agente, demonstra risco efetivo à ordem pública. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que antecedentes criminais e reincidência configuram indícios de contumácia delitiva e periculosidade, aptos a fundamentar a necessidade da custódia cautelar. 6. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso, não garantindo a proteção da ordem pública. 7. A alegação de ausência de prova de mercancia ou de consumo pessoal não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, pois demandaria reexame aprofundado de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se mantém válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na reincidência e na necessidade de garantia da ordem pública. 2. A reincidência e os maus antecedentes constituem elementos idôneos para demonstrar a periculosidade e justificar a segregação cautelar. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão não se aplicam quando insuficientes para neutralizar o risco evidenciado pelas circunstâncias do crime. 4. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria fático-probatória sobre autoria e materialidade. (AgRg no HC n. 1.020.724/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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