- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada após flagrante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, destacando ser primário, que a quantidade de droga apreendida seria ínfima e que inexistiria risco à ordem pública ou à instrução criminal. Requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e proporcional à gravidade do caso concreto; (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias, seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 670 porções de cocaína, pesando 290,8g, já fracionadas e prontas para a comercialização, o que indica envolvimento com tráfico em escala significativa. 5. O agravante possui condenações anteriores por furto qualificado e associação criminosa, demonstrando propensão à reiteração delitiva e justificando, portanto, a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a prisão preventiva com base na periculosidade social do agente, evidenciada por maus antecedentes e pela natureza e quantidade da droga apreendida. 7. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente no caso concreto, diante da gravidade das circunstâncias, do risco de reiteração criminosa e da necessidade de proteção do meio social. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando baseada na reiteração delitiva e na expressiva quantidade de drogas apreendidas, aptas a demonstrar a periculosidade concreta do agente. 2. A presença de antecedentes criminais e a gravidade concreta da conduta justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. São inaplicáveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando insuficientes diante das circunstâncias do caso concreto. (AgRg no HC n. 1.008.391/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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