JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado após o trânsito em julgado da condenação, caracterizando sucedâneo de revisão criminal. A defesa pleiteava o afastamento da qualificadora do repouso noturno, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se seria possível, na via estreita do habeas corpus, afastar a qualificadora e readequar a dosimetria da pena, com substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão da repartição constitucional de competências (CF/1988, art. 105, I, e), limitando-se a competência do STJ a julgar revisão criminal apenas de seus próprios julgados. 4. O trânsito em julgado da condenação, ainda que posterior à impetração, impede o conhecimento do habeas corpus, sob pena de subversão da ordem processual e violação da coisa julgada. 5. A concessão de habeas corpus de ofício somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. O afastamento da qualificadora e a revisão da dosimetria da pena demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme Súmula 7 do STJ. 7. O pedido de substituição da pena corporal por restritivas de direitos resta prejudicado diante da manutenção da condenação e da reprimenda fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. O trânsito em julgado, ainda que superveniente à impetração, impede o conhecimento do writ. 3. A revisão da dosimetria da pena e o afastamento de qualificadoras demandam revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus. 4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. (AgRg no HC n. 1.020.978/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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