- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que a condenação transitara em julgado em 11/3/2025, sendo a impetração sucedâneo de revisão criminal, hipótese inadmissível. A defesa sustentou a necessidade de absolvição do paciente por insuficiência probatória e divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal; (ii) estabelecer se a alegação de insuficiência de provas autoriza o conhecimento da impetração nesta via estreita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema de competências constitucionais, em conformidade com o art. 105, I, "e", da CF/1988 e a jurisprudência pacífica do STJ. 4. O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à impetração, obsta o conhecimento do writ, sendo a via adequada a revisão criminal no tribunal competente. 5. A jurisprudência do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em habeas corpus, por demandar dilação probatória incompatível com o rito célere e cognição sumária. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório, concluíram pela autoria e materialidade do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à impetração, inviabiliza o conhecimento do writ. 3. Alegações de insuficiência de provas não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, por exigirem reexame fático-probatório. 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. (AgRg no HC n. 1.020.171/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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