- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que, tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação em 26/6/2024, o writ foi impetrado como sucedâneo de revisão criminal, o que é inadmissível. A defesa pretendia o afastamento do regime inicial fechado e o reconhecimento de nulidades processuais, além de arguir violação ao princípio da colegialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação; (ii) verificar se a imposição do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada em elementos concretos da conduta; (iii) determinar se a decisão monocrática do relator violou o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, sob pena de subversão do sistema recursal e das competências constitucionais. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial mais gravoso do que o permitido pela pena aplicada quando presentes elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, como o modus operandi e a vulnerabilidade da vítima. 5. A decisão monocrática proferida por ministro relator não viola o princípio da colegialidade, pois encontra respaldo no Regimento Interno do STJ (art. 34, XX), sendo assegurada a reapreciação pelo colegiado mediante agravo regimental. 6. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A imposição do regime inicial fechado é legítima quando fundamentada em elementos concretos da gravidade da conduta e no modus operandi do delito. 3. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, desde que cabível agravo regimental para reapreciação pelo órgão colegiado. (AgRg no HC n. 1.020.725/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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