- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Furto tentado. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. Iter criminis. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a pena da agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 8 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a redução da pena pela tentativa deve ser aplicada na fração máxima de 2/3, considerando que a agravante não chegou a entrar no veículo para subtraí-lo. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a agravante não apresentou argumentos aptos a ensejar a reforma do juízo monocrático. 4. A sentença apresentou fundamentação suficiente para a escolha da fração de 1/3, evidenciando que a execução do crime avançou de forma relevante, aproximando-se do resultado final pretendido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a variação da causa de diminuição entre 1/3 e 2/3, conforme o grau de execução e a proximidade da consumação. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A redução da pena pela tentativa deve considerar o grau de execução e a proximidade da consumação do delito. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 2.934.673/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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