JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL COM DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. FRAÇÃO DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA. TER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela fixação da pena-base no mínimo legal, a partir de elementos concretos e fundamentação válida, com atenção ao princípio da discricionariedade vinculada, não evidenciando ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante que autorize a excepcional intervenção desta Corte Superior. 3. O Tribunal de origem manteve a fração de 1/2 (metade) para a redução da pena pela tentativa considerando o iter criminis percorrido pelo agente e as lesões provocadas na vítima, de forma que a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, a respeito da proximidade da consumação do delito, como pretende a parte recorrente, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, segundo a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.958.231/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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