- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime Continuado. Requisitos Temporais. Concurso Material. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a pena de condenado por estupro de vulnerável, reconhecendo a continuidade delitiva em relação a algumas das vítimas e aplicando o concurso material de crimes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes praticados com intervalo superior a trinta dias, considerando a diversidade de vítimas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a continuidade delitiva não se configura quando os crimes são praticados em intervalo de tempo superior a trinta dias. 4. No caso concreto, o intervalo entre as condutas supera significativamente o parâmetro de trinta dias, não havendo excepcional vinculação entre as condutas delitivas que justifique a continuidade delitiva. 5. A tentativa de demonstrar a vinculação entre as condutas implica em reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva não se configura quando os crimes são praticados em intervalo de tempo superior a trinta dias, salvo excepcional vinculação entre as condutas. 2. O reexame de provas para verificar a vinculação entre condutas delitivas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 432875/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2018. (AgRg no REsp n. 2.150.658/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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