- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de Vulnerável. Concurso Material de Crimes. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que condenou o agravante por estupro de vulnerável e importunação sexual, à pena de 41 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o tipo penal do art. 215-A do Código Penal ao caso concreto, considerando a alegação de que seria mais gravoso do que os tipos penais existentes ao tempo dos fatos. 3. Há também a discussão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, com a defesa alegando que a continuidade delitiva é cabível para delitos cometidos contra vítimas distintas, mesmo que as condutas tenham sido praticadas em lapso superior a 30 dias. III. Razões de decidir 4. A pretensão de afastar o art. 215-A do Código Penal carece de prequestionamento, pois não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 5. A defesa não demonstrou violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem justificou de forma idônea com base na constatação de inovação recursal a omissão sobre a pretensão defensiva. 6. O concurso material de crimes foi mantido, pois os delitos foram cometidos em contextos fáticos distintos contra vítimas diversas, não sendo possível afastar tal conclusão sem revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede a análise de violação a dispositivo legal. 2. O concurso material de crimes é mantido quando os delitos são cometidos em contextos fáticos distintos contra vítimas diversas. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 69, 71, 215-A, 217-A; CPP, art. 619; Decreto Lei n. 3.688/41, arts. 61, 65. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.315/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.279.681/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.087.643/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.628.885/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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